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Notícia publicada em: 20/03/2020 às: 14:26:43
Por: Comunicação FATEB
FATEB restringe horário de atendimento em conformidade com decreto municipal

Em conformidade com as decisões das autoridades (ministério da saúde, ministério da educação, secretaria da saúde do estado de são paulo, conselho estadual de educação e prefeitura municipal de birigui), empenhadas para a contenção da pandemia Covid-19, a FATEB está com horário de atendimento presencial limitado: de segunda a sexta-feira, das 13h às 15h, somente para casos de extrema necessidade. Outras solicitações podem ser realizadas por meio de nosso WhatsApp (18) 3649 2200 ou via e-mail: comunicacao@fateb.br. Quaisquer mudanças serão prontamente comunicadas.

A decisão atende ao decreto municipal expedido pela Predeitura de Birigui, que salienta principalmente a necessidade de evitar aglomerações. Confira: 

 

DECRETO Nº 6.589, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

                        DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

 

 

                                               CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

                                                considerando o teor do art. 196, da Constituição Federal em que estabelece ser dever do Estado garantir “...políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença...”;

                                               considerando a necessidade de regulamentação, no Município de Birigui, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

                                               considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020,

 

                                               D E C R E T A:

 

                                               ART. 1º. Os Secretários Municipais, o Secretário Executivo da Fundação Municipal de Ensino, o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Birigui e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as seguintes providências adicionais necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

 

       I.            do atendimento na Biblioteca Municipal;

 

    II.            do atendimento no Terminal Rodoviário Municipal a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020;

 

 III.            do transporte coletivo urbano a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020;

 

 IV.            das viagens oficiais, salvo os casos de interesse público devidamente comprovado e autorizado pelo Senhor Prefeito Municipal;

 

    V.            do atendimento nas Creches Municipais e Conveniadas a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020;

 

 VI.            do corte no fornecimento de água em razão de inadimplência por 30 (trinta) dias;

 

VII.            do atendimento, presencial, realizado no Instituto de Previdência do Município de Birigui – Biriguiprev até o dia 09 de abril de 2020;

 

VIII.            da realização de perícias no âmbito do poder público municipal até o dia 09 (nove) de abril de 2020;

 

 IX.            do atendimento em academias e atividades afins do período de 21(vinte e um) a 29 (vinte e nove) de março de 2020;

 

    X.            do deferimento de faltas abonadas e licença-prêmio aos servidores públicos municipais lotados nas Secretarias de Saúde e Segurança Pública.

 

                                               ART. 2º. Os Secretários Municipais, o Secretário Executivo da Fundação Municipal de Ensino, o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Birigui e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão a partir de 23 de março de 2020 providências adicionais necessárias em seus respectivos âmbitos para:

 

       I.            priorizar o atendimento à distância, por meio de telefone, email ou outros meios congêneres para permitir o acesso aos serviços públicos não suspensos;

 

    II.            sendo indispensável o atendimento presencial, evitar a formação de filas e aglomerações nos locais de atendimento, devendo ser controlado acesso de pessoas nos ambientes públicos de, no máximo, 5 (cinco) pessoas por vez;

 

 III.            realizar a devida divulgação nos sites oficiais e nas Secretárias Municipais, Fundação Municipal de Ensino e no Instituto de Previdência do Município de Birigui das formas de atendimento à distância;

 

 IV.            reduzir a carga horária dos servidores que prestam atendimento ao público e serviços em ambientes fechados com a presença de duas ou mais pessoas, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens, para 4 (quatro) horas diárias, mantendo, em esquema de revezamento, o horário de expediente normal das repartições municipais, exceto os lotados nas Secretarias de Segurança Pública e de Saúde.

 

                                               ART. 3º. Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, a vigência dos cartões de estacionamento de idosos, bem como o prazo para indicação de condutor de autos de infração de trânsito (multas).

 

                                               ART. 4º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, fica suspensa a entrada e circulação de veículos de transporte de passageiros na cidade de Birigui, ressalvados os veículos oficiais destinados a atividades de segurança e saúde, a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020.

 

                                               PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins deste Decreto, transporte de passageiros são meios de transportes realizados por ônibus, vans e similares.

 

                                               ART. 5º. Os servidores públicos com idade igual ou superior de 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças respiratórias, crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, serão dispensados de suas atividades sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens.

 

                                              

                                               ART. 6º. Fica recomendado a todas as agências bancárias, casas lotéricas e aos demais estabelecimentos comerciais que evitem a aglomeração de pessoas, e que adote o atendimento de até 5 (cinco) pessoas por vez, ficando o responsável obrigado, também, a adotar medidas necessárias exigidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretária de Estado da Saúde e Secretária Municipal de Saúde para inibir a proliferação do vírus.

 

                                               ART. 7º. As empresas industriais do ramo do gênero calçadista estabelecidas no território do município de Birigui/SP deverão suspender suas atividades produtivas durante o período compreendido entre 31 de março de 2020 até 13 de abril de 2020, podendo este prazo ser prorrogado conforme a evolução da pandemia COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS).

 

                                               PARÁGRAFO ÚNICO. Não estão compreendidas no caput deste artigo as atividades que puderem ser substituídas por trabalho remoto (home office) ou qualquer outra modalidade que assegure o isolamento e preserve a saúde e integridade física dos trabalhadores.

 

                                               ART. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                               Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de março de dois mil e vinte.

 

 

                     CRISTIANO SALMEIRÃO

                   Prefeito Municipal

 

Publicado na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

 

                   CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA

         Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente