Por Wagner José Dizeró
Doutor em Computação pela Escola Politécnica da USP e Professor da Fateb Birigui.
Primeiramente, eu gostaria de contextualizar a importância do comércio eletrônico no Brasil apresentando alguns números. Hoje são 43 milhões de pessoas já fizeram compras online. Para 2013, o comércio eletrônico deve crescer 24% e deve atingir 28 bilhões de reais em vendas. E, os setores que lideram as vendas são os de eletrodomésticos, informática e eletrônicos. Essa tendência vem se repetindo nos últimos anos e deve continuar a crescer.
Diante desse cenário, o decreto 7.962 vem para regulamentar o Código de Defesa do Consumidor sobre a contratação de comércio eletrônico. Esse decreto foi publicado em 15 de março de 2013 e entrou em vigor nesta semana, 60 dias após a data de sua publicação. Ele abrange três aspectos principais: informações claras a respeito de produto; atendimento facilitado ao consumidor; e, respeito ao direito de arrependimento.
Agora todo site de comércio eletrônico é obrigado a disponibilizar sua razão social, CNPJ, endereço físico e eletrônico e demais informações sobre sua localização. Se for pessoa física, é obrigatório o CPF. Isso irá facilitar que o cliente possa pesquisar sobre a empresa antes de realizar suas compras, ou ainda, evitar ser lesado por falsas lojas virtuais.
Sobre os produtos, será necessário colocar as características essenciais, incluindo riscos a saúde ou segurança dos consumidores. Se houverem despesas adicionais na compra, como frete ou seguro, deverão ser apresentados junto com o preço. As condições e formas de pagamento, assim como prazos de entrega também devem ser claros. No caso de sites de compras coletivas, será necessário: publicar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e, a identificação do responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço oferecido.
Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: apresentar sumário do contrato antes da contratação; fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; disponibilizar o contrato ao consumidor; utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Ainda, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. A desistência da compra poderá ser realizada pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem qualquer ônus para o consumidor. Ainda, o decreto faz referência direta a lei 8.078, não cabendo mais nenhuma interpretação e sendo aplicada as sanções previstas pelo Código do Consumidor.